MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:8873/2022
    1.1. Anexo(s)3397/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3397/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2019.
3. Responsável(eis):CLAUDINEI DONISETI AUGUSTO - CPF: 03691050875
RONISON PARENTE SANTOS - CPF: 58679499153
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CLAUDINEI DONISETI AUGUSTO
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

9. PARECER Nº 435/2023-PROCD

Para exame deste Ministério Público Especial veio o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Claudinei Doniseti Augusto, Presidente da Câmara Municipal de Alvorada/TO, em face do Acórdão n. 487/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador, E-contas n. 3397/2020 e Auditoria de Regularidade, E-contas n. 6429/2019, o qual julgou irregulares as referidas contas, imputou débito e aplicou multa aos responsáveis, em decorrência de  atos irregulares que culminaram em infrações às normas constitucionais e legais.

O Acórdão restou assim ementado:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DESCUMPRIMENTO AO TOTAL DE DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. SUBSÍDIO DE VEREADOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA LEI. AUDITORIA DE REGULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTA. CONTAS IRREGULARES. 

8. Decisão: 

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3397/2020, que tratam da Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Alvorada-TO, relativa ao exercício de 2020, e Auditoria de Regularidade nº 6429/2019, sob a responsabilidade de Claudinei Doniseti Augusto - Presidente, Vitor Teles Cardoso - Controle Interno e Rubens Borges Barbosa – Contador, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços.

Considerando que a decisão definitiva em processo de prestação de contas, tomada de contas ou tomada de contas especial não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, conforme art. 73, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

Considerando que as contas serão irregulares quando comprovada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, conforme determina o art. 85, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;

Considerando que o Ministério Público de Contas, se manifestou no sentido de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins julgar irregulares as contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Alvorada-TO referentes ao exercício de 2020;

Considerando ainda tudo mais que dos autos constam;

ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. julgar irregulares as contas de ordenador de despesa prestadas por Claudinei Doniseti Augusto - Presidente, Vitor Teles Cardoso - Controle Interno e Rubens Borges Barbosa – Contador, da Câmara Municipal de Alvorada-TO, relativa ao exercício de 2020, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com referência às seguintes irregularidades:

a) O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 553.740,14, atingindo o índice de 7,04% da receita base de cálculo, portanto fora do limite estabelecido no art. 29-A, I, da Constituição Federal, nos termos da análise realizada no item 8.9 do Voto; 

b) Pagamento sem a comprovação efetiva do recebimento dos serviços no valor de R$ 131.292,00 (cento e trinta e um mil e duzentos e noventa e dois reais), com infração às normas inscritas na Constituição Federal, artigo 74, inciso II; lei nº 8.666/93 – arts. 40, inciso XVI, 66, 90; art. 37, caput da CF/88 c/com art. 1º, V do Decreto nº 201/67; Item 2.2 do Relatório de Auditoria. Anexo XI.  Passível de aplicação de multa e imputação de débito do valor sem atualização de R$ 131.292,00 (cento e trinta e um mil e duzentos e noventa e dois reais).

8.1.1. Imputar débito no valor de R$ 131.292,00 (cento e trinta e um mil e duzentos e noventa e dois reais) ao senhor Claudinei Doniseti Augusto - Presidente, em virtude do pagamento sem a comprovação efetiva do recebimento dos serviços, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos até a data do seu efetivo recolhimento, nos termos do artigo 160, caput, do Regimento Interno do TCE/TO, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, para comprovar perante o Tribunal (artigo 83, § 1º  do RITCE/TO), o recolhimento do débito ao Tesouro Municipal (artigo 83, § 2º, III do RITCE/TO).

8.1.2. Acolher o Relatório de Auditoria de Regularidade nº 33/2019 – Processo nº 6429/2019.

8.1.3. Aplicar multa ao senhor Claudinei Doniseti Augusto - Presidente,  no percentual de 5% do valor atualizado do dano causado ao erário, em cumprimento ao que estabelece o artigo 38 da LOTCE/TO c/c artigo 158 do RITCE/TO,  fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (§ 1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Municipal, atualizado monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

8.1.4. Aplicar multa ao senhor Claudinei Doniseti Augusto – Presidente e ao senhor Vitor Teles Cardoso - Controle Interno, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), individualmente, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas. Em razão das irregularidades do item 8.12, letras “a” e “b” do Voto.

[...]

A Certidão n. 2747/2022-SEPLE [evento 4] indica que o recurso é tempestivo, sendo recebido, por intermédio do Despacho n. 1344/2022-GABPR [evento 5], como próprio e tempestivo, e constatou-se que a peça recursal não estava assinada, bem como faltava a nos autos o instrumento de procuração.

Cumprindo as determinações do Despacho n. 1344/2022 [evento 5], os autos foram apensados ao Processo n. 8873/2022, é o que consta do Termo de Apensamento n. 566/2022 [evento 6].

Após, o recurso foi sorteado para Terceira Relatoria, conforme se infere do Extrato de Decisão n. 2001/2022 [evento 7].

No Despacho n. 1410/2022, [evento 8], o Relator determinou a intimação dos responsáveis, para que regularizassem a assinatura da peça recursal, bem como apresentassem o instrumento de procuração.

Devidamente intimados [eventos 9 a 12] os responsáveis realizaram as referidas adequações, por intermédio do Expediente n. 10978/2022 [evento 13].

Por fim, a Coordenadoria de Recurso, na ocasião da Análise do Recurso n. 41/2023-COREC [evento 15], concluindo pelo conhecimento da preliminar arguida.

Em seguida, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, para fins de apreciação e manifestação.

É o relatório.

A este Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Conforme determina a Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, bem como o seu Regimento Interno, o Recurso Ordinário terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado solicitar o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, dentre os quais se destacam a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No que se refere aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, constata-se que foram satisfeitos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da Lei Orgânica do TCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do Regimento Interno deste TCE/TO).

Em suas razões, o recorrente postula a anulação do julgamento das contas de ordenador de despesa exercício 2020, E-contas n. 3397/2020, em decorrência da nulidade que acometeu o referido julgamento, tendo em vista a ausência de prévia intimação do advogado constituído para apresentar sustentação oral, conforme requerido na defesa constante dos autos de prestação de contas.

Analisando-se os autos, observa-se que o pedido de sustentação oral foi requerido de forma expressa e formalizada pela defesa técnica do recorrente. Todavia, não consta na pauta da sessão de julgamento o nome do advogado constituído, como também não foi empreendida qualquer diligência para a intimação do recorrente ou do seu procurador para que efetuasse sustentação oral, inerente aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A esse respeito, importante consignar, que o Regimento interno desta Corte de Contas, estabelece que as pautas das Sessões de Julgamento serão publicadas no Boletim Oficial do TCE/TO, com antecedência mínima de cinco dias entre as datas de publicação e da sessão de julgamento, vejamos:

Art. 336 [...]

§ 3º - As pautas serão publicadas no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e disponibilizadas em seu sítio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis entre a data de publicação da pauta e a da Sessão de julgamento, no caso de Sessões Ordinárias e Especiais, e de 24 (vinte e quatro) horas, no caso de Sessões Extraordinárias, ficando as partes e seus procuradores intimados.

Constata-se, que a despeito da pauta da sessão de julgamento ter sido publicada com o prazo regimentalmente exigido, todavia, ela suprimiu indevidamente o nome do advogado constituído pelo Recorrente, o que acarretou na não intimação do advogado da parte, além de não empreender quaisquer diligências para se efetivar a intimação prévia, de forma a suprir a ausência do nome do procurador constituído, o que, consequentemente, impediu a apresentação de sustentação oral, ferindo sobremaneira os princípios do contraditório e da ampla defesa. Veja-se:

Torna-se evidente assim, que além de não constar o nome do advogado na pauta, tampouco os seus procuradores foram intimados, acarretando-se em nulidade processual absoluta, tendo em vista o evidente cerceamento de defesa, obstando a apresentação de sustentação oral e, afrontando, consequentemente, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal substantivo.

Oportuno consignar, que a Constituição Federal assegura a todos os litigantes, seja no processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e a ampla defesa, sendo a sustentação oral a materialização de uma prerrogativa essencial, na qual a sua ausência constitui afronta ao princípio constitucional da amplitude de defesa, especialmente porque em situações como essa, o prejuízo é presumido.

Nessa linha de intelecção, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, considerando que a ausência dos nomes da parte ré e do seu advogado, aliado a falta de diligências efetivas para se perfectibilizar a intimação e proporcionar a apresentação de sustentação oral, enseja, inegavelmente, em nulidade absoluta, conforme se infere dos julgados adiante colacionados.

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS CAUSÍDICOS APÓS A RENÚNCIA DOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE EVIDENTE.

I - Trata-se, na origem, de ação civil de responsabilização por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Sustenta, em síntese, que a Câmara de Vereadores de Barretos, durante os mandatos dos réus, então membros da referida Casa Legislativa, contratou, sem licitação, publicações de matérias jornalísticas e impressão do Jornal da Câmara. Relatou que as notícias nos jornais promoviam pessoalmente os vereadores, "parecendo boletins confeccionados pelos partidos em épocas de eleição". Assim, praticaram os réus os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992.

II - Por sentença, julgou-se improcedente a pretensão, interpondo o autor recurso de apelação. Por unanimidade, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu parcialmente o apelo. Os aclaratórios opostos pelos réus foram parcialmente acolhidos para determinar a republicação do acórdão e, opostos embargos de declaração da Associação de Defesa da Cidadania, não foram conhecidos e os subsequentes embargos de declaração dos réus foram rejeitados. Os novos embargos de declaração pelos réus André Luiz Rezek e Dorivaldo de Almeida Junior foram rejeitados.

Inconformados, os réus interpuseram recursos especiais, os quais foram inadmitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e contra a decisão, opuseram embargos de declaração os réus André Luiz Rezek e Dorivaldo de Almeida Junior, os quais foram parcialmente acolhidos para suprir a omissão com relação à alegação de violação do art. 236, § 1º, do CPC/1973. Interpuseram os réus agravos, a fim de possibilitar a subida dos recursos.

III - Agravo em recurso especial dos réus André Luiz Rezek e Dorivaldo de Almeida Junior que não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial.

IV - A ausência de intimação dos advogados constituídos pelos recorrentes impediu que estes manifestassem eventual interesse na sustentação oral, a qual poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento do seu apelo. Portanto, evidenciado o cerceamento de defesa, impositiva a nulidade do julgamento, resultando prejudicados os demais agravos. Precedentes: AgInt no REsp 1.402.939/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 16/5/2019, DJe 6/6/2019; AgRg no REsp 1.385.368/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; EDcl no AgRg no AREsp 413.014/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 14/3/2017, DJe 23/3/2017.

V - Agravo interposto pelos réus André Luiz Rezek e Dorivaldo de Almeida Junior conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os recursos de apelação, ficando prejudicada a análise dos agravos em recurso especial interpostos por Luiz Carlos Anastácio, José Francisco Abrão Miziara e Olímpio Jorge Naben, Otávio Alves Garcia, Claudionor Ricci, Ezisto Hélio Fernandes Cesári, João Alberto Minaré, Paulo Henrique Correa e Sebastião Rodrigues de Oliveira.

(AREsp n. 1.532.448/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.);

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.420.105 - SP (2018/XXXXX-0) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORES : LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - SP329167 CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO E OUTRO (S) - SP302130 AGRAVADO : SERGIO AUGUSTO APARICIO CORTESI ADVOGADOS : FRANCISCO ROBERTO DOS RAMOS - SP203655 ADRIANA INACIO DE MELLO - SP267364 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 236§ 1º, DO CPC/1973. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS NOMES DA PARTE RÉ E DO RESPECTIVO PROCURADOR. NULIDADE ABSOLUTA. FINALIDADE DO ATO NÃO ATINGIDA. PREJUÍZO EVIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO E DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO NÃO AFASTADO PELA ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DA INTIMAÇÃO E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO

[...]

Além disso, a parte ré foi impedida de realizar sustentação oral perante o Tribunal de origem para defender os seus argumentos e influenciar na formação do convencimento dos julgadores. Não há nos autos prova de que houve sequer a intimação da parte ré para a sessão de julgamento da remessa necessária. Desta forma, o prejuízo suportado pela recorrente é evidente, pois prejudicado ou impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual nulo é o ato de intimação juntado às e-STJ fls. 86/98, bem como são nulos todos os atos posteriores. [...]

Denota-se que é inegável o exercício da defesa técnica, mediante sustentação oral, encontrando-se, inclusive, previsto no Regimento Interno desta Corte de Contas, que no seu art. 21, prevê a possibilidade de sustentação oral no julgamento ou apreciação dos processos, desde que tenha requerido ao Presidente do respectivo colegiado, até o anúncio do processo, o que ocorreu no caso em apreciação.

Art. 221 - No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de agravo, consulta, embargos de declaração e medida cautelar, o responsável ou interessado poderá produzir sustentação oral, após a apresentação do relatório e antes da leitura do voto do Relator, pessoalmente ou por procurador habilitado, desde que a tenha requerido ao Presidente do respectivo colegiado até o anúncio do processo.

Não obstante, o art. 26, §3º, da lei Federal n. 9784/99, que regulamenta a tramitação dos processos administrativos, assegura a intimação das partes para ciência de decisão ou efetivação de diligências.

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

[...]

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Partindo-se desse pressuposto, em decorrência da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a preliminar arguida pelo recorrente, merece ser acolhida, desconstituindo-se o acórdão impugnado, de forma a se realizar outro julgamento, mediante a intimação efetiva da defesa técnica.

Assim, diante do acolhimento da preliminar arguida, o exame do mérito torna-se prejudicado, sendo desnecessário manifestar a esse respeito.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, pelo provimento, desconstituindo-se o Acórdão n. 487/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, em decorrência da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fomentada pela ausência de efetiva intimação da defesa técnica para apresentação de sustentação oral, realizando-se um novo julgamento, mediante a preservação da higidez processual.

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 30 do mês de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/03/2023 às 18:31:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 276424 e o código CRC C7FE520

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